- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 02/03/2010, p. 29/03/2010
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. LOCAÇÃO. SENTENÇA ACOLHENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Manifesto o caráter infringente dos embargos de declaração, devem ser recebidos como agravo regimental, aplicando-se-lhes o princípio da fungibilidade recursal. 2. A aplicação da "teoria da causa madura", nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, pressupõe que a questão a ser apreciada pelo Tribunal de origem seja exclusivamente de direito. Precedente do STJ. 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.102.907/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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