JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
26/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/02/2013, p. 26/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO DO MÉRITO. CPC, ART. 515, § 3º. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- "No caso, não se aplica o enunciado nº 268 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Tribunal de origem deixou certo cuidar-se de execução fundada em título executivo extrajudicial, qual seja, o contrato." (AgRg no REsp 656.341/RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJe 3.8.2009). 2.- "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não exista pedido expresso da parte recorrente, afastada a extinção do processo sem exame do mérito, pode o Tribunal, de imediato, julgar o feito, caso a controvérsia se refira a questão de direito, tendo em vista a teoria da causa madura, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC" (AgRg nos EDcl no REsp 1.142.225/PA, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 29.6.2012). 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 93.707/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 26/2/2013.)
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