JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
29/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 16/03/2010, p. 29/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS DO CPC. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. COTEJO AUSENTE. 1. Não se conhece do recurso especial no que diz respeito à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo e. Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência, mutatis mutandis, da Súmula 284-STF. 3. Na via especial, é vedada a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. 4. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 7-STJ. 5. In casu, desfazer o entendimento a que chegou as instâncias ordinárias exige o exame de cláusulas do contrato firmado pelas partes, o que encontra óbice no verbete da Súmula 5 do STJ. 6. Não se conhece da divergência quando ausente a comprovação do dissídio e o cotejo analítico. 7. Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 766.330/SP, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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