- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/03/2010, p. 22/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCEITO QUE ABRANGE O INSS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PEÇA ESSENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES PAGOS MEDIANTE PRECATÓRIO. A PARTIR DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, UFIR E IPCA-E. 1. As Autarquias estão compreendidas na definição de Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, de modo que não estão obrigadas a recolher despesas relativas ao porte de remessa e retorno dos autos. 2. Na espécie, o título executivo judicial não é peça essencial para a compreensão da controvérsia, pois a discussão não envolve a correção do benefício previdenciário, mas sim a atualização de valores pagos mediante precatório. 3. A Terceira Seção desta Corte assentou que, apurado o débito com adoção dos índices previdenciários (INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI), o valor a ser pago mediante precatório ou requisição judicial deve ser convertido em UFIR e, após a extinção deste, no seu substituto legal, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo, Série Especial (IPCA-E). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 987.883/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 22/3/2010.)
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