JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/03/2010
Data de publicação
22/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10/03/2010, p. 22/03/2010

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE NA DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. UFIR E IPCA-E. APLICABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). 1. Cinge-se a controvérsia em definir qual o critério legal a ser aplicado para a atualização dos débitos previdenciários remanescentes, pagos por meio de precatório. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência nos Recursos Especiais n.os 754.864/SP e 823.870/SP, ambos da relatoria do em. Ministro Arnaldo Esteves Lima e publicados na Imprensa Oficial em 21/8/08, pacificou a matéria, no sentido de reconhecer que, a partir da elaboração da conta de liquidação, devem prevalecer, como critérios de atualização monetária, a UFIR e o IPCA-E. 3. Na altura do referido julgamento, ponderou esta Terceira Seção que: "(...) a UFIR e o IPCA-E ? que, posteriormente, veio a substituí-la ? são indexadores aplicáveis aos precatórios, cuja lei de regência é a Lei de Diretrizes Orçamentárias, enquanto que o IGP-DI e os demais índices anteriormente mencionados são aplicáveis por ocasião da elaboração dos cálculos dos benefícios previdenciários objeto de liquidação de sentença". 4. Desse modo, no que tange aos valores a serem pagos por precatório, devem eles ser convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência ? UFIR ou em outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la. 5. Registre-se, por necessário, que, em 22 de abril de 2009, o tema voltou a ser apreciado por esta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.102.484/SP (representativo da controvérsia), de relatoria do em. Ministro Arnaldo Esteves Lima, oportunidade em que foi confirmado o posicionamento adotado nos Embargos de Divergência nos Recursos Especiais n.os 754.864/SP e 823.870/SP. 6. Constituindo-se esse o quadro, é de se ver que o aresto embargado, ao estabelecer que: "O débito previdenciário pago mediante precatório ou requisição judicial, apurado com adoção dos índices previdenciários (INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI), deve ser convertido em UFIR na data do cálculo", não contraria o entendimento já consolidado por este Tribunal sobre o tema. 7. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp n. 1.057.651/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 22/3/2010.)
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