- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/03/2010, p. 22/03/2010
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. PLEITO DE ANÁLISE DAS TESES APRESENTADAS NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo para oposição do agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial, em sede criminal, é de 5 (cinco) dias, conforme dispõe a Lei nº 8.038/90. Essa questão, inclusive, encontra-se pacificada no Supremo Tribunal Federal, nos termos do enunciado da Súmula 699. 2. Dessa forma, não sendo ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, as questões suscitas no recurso especial não podem ser analisadas por esta Corte, em sede de agravo regimental. 3. Como não houve qualquer impugnação específica em relação à intempestividade do recurso, tem incidência a orientação fixada pela Súmula 182 desta Corte Superior: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.142.319/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 22/3/2010.)
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