- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 18/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO DE CINCO DIAS. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. SÚMULA 699/STF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo contra decisum que nega seguimento ao especial é de 5 (cinco) dias. Súmula 699/STF. 2. "O agravo de instrumento, nos termos das normas que o regem, tem por finalidade única dar seguimento ao recurso especial inadmitido pelo Tribunal 'a quo', o que resulta na ausência dos elementos necessários ao conhecimento de uma ordem de habeas corpus, quais sejam, a indicação do constrangimento ilegal e da autoridade tida por coatora" (AgRg no Ag 1081241/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 25/05/2009). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.295.399/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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