- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 16/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/03/2010, p. 16/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DE ESPÉCIES DIFERENTES. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEIS NºS 8.383/1991, 9.430/1996, 10.637/2002. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. ?A compensação, modalidade excepcional de extinção do crédito tributário, foi introduzida no ordenamento pelo art. 66 da Lei 8.383/91, limitada a tributos e contribuições da mesma espécie. A Lei 9.430/96 trouxe a possibilidade de compensação entre tributos de espécies distintas, a ser autorizada e realizada pela Secretaria da Receita Federal, após a análise de cada caso, a requerimento do contribuinte ou de ofício (Decreto 2.138/97), com relação aos tributos sob administração daquele órgão. Essa situação somente foi modificada com a edição da Lei 10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 9.430/96, autorizando, para os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.? (REsp nº 853903/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ de 11/09/2006). 2. Esgotada se encontra a prestação jurisdicional nessa via especial com a declaração do direito à compensação de tributos na forma da lei vigente à época da propositura da ação, não cabendo a determinação em concreto da compensação em si, a qual será efetivada de acordo com procedimento próprio a ser conduzido na via administrativa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.107.441/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 16/3/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.