- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 27/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 27/04/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. 1. O recurso não merece passagem pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que não houve cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, na forma que determinam os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 2. Buscou-se na impetração a extinção de créditos tributários, bem como da execução fiscal em que se discute a cobrança desses créditos, sob o argumento de que é válida a compensação realizada na vigência do art. 66 da Lei 8.383/91, entre débitos da Cofins e créditos do Pis, na medida em que as alterações introduzidas pelos arts. 74 da Lei 9.430/96 e 49 da Lei 10.637/02, que permitiram o ajuste entre tributos de diferentes espécies, seriam aplicadas ao caso concreto nos termos do art. 106, II, letra "c" do CTN. 3. A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou entendimento no sentido de que a compensação tributária é regida legislação em vigor no momento do encontro de contas, sendo vedada a compensação embasada em legislação superveniente. Esse tema que já foi objeto de julgamento pela Primeira Seção desta Corte em recurso representativo da controvérsia: REsp 1164452 / MG, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010. 4. Não há como combinar o regime de compensação tributária previsto no art. 66 da Lei n. 8383/91, que limita o ajuste realizado diretamente pelo contribuinte entre tributos de mesma espécie, com a sistemática do art. 74 da Lei n. 9430/96, que permitiu a compensação de tributos diversos mediante prévia autorização administrativa, bem como com a regra inserta pela Lei 10.637/2002, que possibilitou a apuração do crédito a ser compensado por iniciativa do próprio contribuinte, sob condição resolutória de ulterior homologação. Em nada altera esse entendimento o fato de que a compensação ainda estar pendente de apreciação na via administrativa por ocasião da edição das Leis 9.430/95 e 10.637/02. Isso porque, ao proceder a compensação entre tributos diversos com embasamento no art. 66 da Lei 8.383/91, o contribuinte desrespeitou o comando da lei que restringia o ajuste "entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie", não sendo razoável que tal procedimento, contrário à legislação que regia a compensação, venha a ser legitimado pela alteração legislativa superveniente. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, e, neste ponto, provido. (REsp n. 1.237.928/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
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