JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Fernando Gonçalves
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2010
Data de publicação
15/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 02/03/2010, p. 15/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA SUPRIMENTO DO VALOR DAS CUSTAS. 1. Conforme decidido pela Corte Especial, EREsp 202.682/RJ, "o preparo do recurso diz respeito ao pagamento de todas as despesas processuais para que ele possa prosseguir, inserindo-se também nesse conceito genérico o valor correspondente ao porte de remessa e retorno". 2. Constatada a insuficiência do preparo, deve o recorrente ser intimado para que proceda à devida complementação no prazo de cinco dias, a contar de sua intimação, não sendo possível julgar deserto o recurso antes de efetuada a referida providência. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.085.610/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 15/3/2010.)
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