JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Furtado
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2010
Data de publicação
10/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, j. 02/03/2010, p. 10/03/2010

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. PENA DE DESERÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No propósito de dar cumprimento ao comando normativo que emerge do artigo 41-B da Lei 8.038/90, esta Corte editou as Resoluções 20/04 (DJ de 06/12/2004), 12/05 (DJ de 10/06/2005) e 20/05 (DJ de 28/11/2005), tornando obrigatória a anotação do número do processo a que se refere o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ou na Guia de Recolhimento da União (GRU). Precedentes do STJ. 2. Tais comandos, longe de revelarem formalismo exagerado, têm irrefutável conteúdo ético: são importante instrumento em favor da eficiência na gestão da receita pública, útil não somente a evitar fraudes, como também a proporcionar a identificação de cada depósito bancário e sua vinculação ao órgão a que se destina a receita. 3. A exigência da apresentação da guia de recolhimento preenchida com os dados fornecidos pela resolução do Tribunal não constitui imposição à parte recorrente de sacrifício demasiado ou desproporcional relativamente à finalidade da lei. 4. Não é possível a concessão de prazo para a regularização do preparo do recurso especial em razão da inscrição de código errôneo na guia de recolhimento, haja vista que a hipótese não se amolda ao comando inserto no § 2º do art. 511 do CPC (insuficiência no valor do preparo). Por conseguinte, incide o regramento previsto no caput do referido artigo, litteris: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 5. Agravo interno improvido. (AgRg no Ag n. 810.793/MG, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 10/3/2010.)
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