- Relator(a)
- Ministro Paulo Furtado
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 10/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, j. 02/03/2010, p. 10/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS NÃO JUNTADAS AOS AUTOS. DESERÇÃO CONFIGURADA. RESOLUÇÃO 1/2008 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1. Nos termos da Resolução 1/2008 (DJ de 18/01/2008) do Superior Tribunal de Justiça, que regulamentou os arts. 41-B da Lei 8.038/90 e 4º da Lei 11.636/07, o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, por ocasião da interposição do recurso especial, deve ser realizado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU. 2. A juntada aos autos do comprovante de pagamento emitido pela instituição bancária não supre o ônus de apresentação da guia respectiva, a qual deve ser preenchida conforme as orientações da resolução vigente, em obediência aos comandos normativos mencionados. 3. Tais comandos, longe de revelarem formalismo exagerado, têm irrefutável conteúdo ético: são importante instrumento em favor da eficiência na gestão da receita pública, útil não somente a evitar fraudes, como também a proporcionar a identificação de cada depósito bancário e sua vinculação ao órgão a que se destina a receita. 4. A exigência da apresentação da guia de recolhimento preenchida com os dados fornecidos pela resolução do Tribunal não constitui imposição à parte processual de sacrifício demasiado ou desproporcional relativamente à finalidade da lei. 5. A falta da comprovação do recolhimento do preparo do recurso especial de acordo com a lei processual enseja a pena de deserção. Agravo interno improvido. (AgRg no REsp n. 1.107.712/SC, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 10/3/2010.)
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