- Relator(a)
- Ministro Paulo Furtado
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 08/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, j. 23/03/2010, p. 08/04/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. PENA DE DESERÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da fungibilidade recursal permite que se acolha embargos de declaração com propósito infringente como agravo interno. 2. No propósito de dar cumprimento ao comando normativo que emerge do artigo 41-B da Lei 8.038/90, esta Corte editou as Resoluções 20/04 (DJ de 06/12/2004), 12/05 (DJ de 10/06/2005) e 20/05 (DJ de 28/11/2005), tornando obrigatória a anotação do número do processo a que se refere o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ou na Guia de Recolhimento da União (GRU). Precedentes do STJ. 3. Tais comandos, longe de revelarem formalismo exagerado, têm irrefutável conteúdo ético: são importante instrumento em favor da eficiência na gestão da receita pública, útil não somente a evitar fraudes, como também a proporcionar a identificação de cada depósito bancário e sua vinculação ao órgão a que se destina a receita. 4. A exigência da apresentação da guia de recolhimento preenchida com os dados fornecidos pela resolução do Tribunal não constitui imposição à parte recorrente de sacrifício demasiado ou desproporcional relativamente à finalidade da lei. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 805.741/SP, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 8/4/2010.)
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