JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2010
Data de publicação
10/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/03/2010, p. 10/03/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL NÃO CONTEMPLADA NA SENTENÇA EXEQUENDA. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Hipótese em que os contribuintes pretendem afastar o cálculo de liquidação elaborado pela Fazenda Nacional e adotado pelas instâncias ordinárias, ao fundamento de que ele contém limitação temporal não contemplada no título executivo, situação que ensejaria violação ao art. 474 do CPC. 2. Ocorre que esse fundamento, que é causa de pedir autônoma a infirmar o cálculo fazendário, não foi oportunamente suscitado pelos contribuintes. A invocação dessa causa de pedir apenas nos segundos aclaratórios oriundos do julgamento da apelação denota evidente inovação recursal, sobre a qual o Tribunal de origem não está obrigado a se manifestar. Frise-se que a mencionada causa de pedir constitui questão nova não discutida junto à primeira instância, razão pela qual não há como invocar seu conhecimento com base no efeito devolutivo da apelação, que, embora amplo, está adstrito às "questões suscitadas e discutidas no processo" (art. 515, § 1º, do CPC). 3. Cumpre salientar que, diferentemente do sugerido pelos contribuintes, seu "novo" fundamento não diz respeito à necessidade de pronunciamento judicial acerca de prescrição ou de decadência, pois já decididas no processo de conhecimento, mas acerca da correção dos cálculos de liquidação elaborados pela Fazenda Nacional em face do que dispõe o título executivo, matéria essa que, não impugnada oportunamente, está sujeita à preclusão. 4. Por fim, inexistindo pronunciamento do Tribunal de origem acerca da prescrição ou da decadência, inviável o conhecimento do recurso especial nesse particular, por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF). 5. Agravo regimental não provido. Voto vista acompanhando a conclusão da eminente Ministra Relatora. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.043.599/RS, relatora Ministra Denise Arruda, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 10/3/2010.)
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