- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 12/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/03/2010, p. 12/03/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que a Fazenda Nacional pugna pelo conhecimento de matéria trazida somente em contrarrazões ao recurso especial. 2. O efeito devolutivo dos recursos submetidos à instância especial está limitado às razões recursais neles deduzidas (recurso de fundamentação vinculada). Assim, nesta sede, falece competência ao STJ para conhecer de questões alheias à insurgência apresentada oportunamente pelo recorrente. 3. Inexistindo recurso especial da Fazenda Nacional quanto à prescrição, tem-se que, em relação à essa questão, operou-se a preclusão consumativa em desfavor do ente público. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.091.789/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 12/3/2010.)
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