- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 10/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/03/2010, p. 10/03/2010
PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO REGIMENTAL ? DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ? SÚMULA 182/STJ ? MULTA ADMINISTRATIVA ? PRESCRIÇÃO ? QUINQUENAL ? DECRETO N. 20.910/1932 ? POSIÇÃO CONSOLIDADA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.112.577/SP. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A agravante não enfrentou a fundamentação da decisão recorrida, que não conheceu do recurso nos seguintes termos: a jurisprudência do STJ firmou-se sentido de que é de cinco anos o prazo para a Administração Pública promover a execução de créditos decorrentes da aplicação de multa administrativa, caso não haja previsão legal específica em sentido diverso, em face da aplicabilidade do Decreto n. 20.910/32. 3. Ademais, o referido entendimento foi reiterado pela Primeira Seção em 9.12.2009, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo 1.112.577/SP, oportunidade em que a matéria foi decidida sob o regime do art. 543-c do CPC, e da Resolução STJ 8/2008. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.211.490/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 10/3/2010.)
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