- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 26/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/03/2010, p. 26/03/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.105.442 - RJ, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. O Recurso Especial n. 1.105.442 - RJ, de relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, foi admitido como representativo da presente controvérsia acerca do prazo prescricional da multa administrativa. A Primeira Seção, em sessão de julgamento de 9/12/2009, decidiu pela incidência do artigo 1º do Decreto 20.910/32, prevalecendo o entendimento de que deve se impor à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, o mesmo prazo prescricional aplicado ao administrado. 2. A nova metodologia legal instituída pela Lei 11.672/2008, que acrescentou o artigo 543-C ao CPC, determina que, uma vez publicado o acórdão do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia, os demais recursos fundados em idêntica discussão e já distribuídos deverão ser julgados pelo relator nos termos do artigo 557 do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.079.200/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/3/2010.)
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