- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 02/03/2010, p. 10/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. REQUISITO EDITALÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. QUESTÃO SOLVIDA COM FULCRO EM NORMAS INFRALEGAIS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. No exame de recurso especial, não se conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ausente assim o necessário prequestionamento. 3. O Tribunal de origem solveu a questão com fundamento em normas infralegais, quais sejam, a Resolução n.º 1.548/1998, do Conselho Federal de Medicina e as normas do edital n.º 1/2005/SE/MS, que não se amoldam ao conceito de legislação federal infraconstitucional para efeitos de interposição do recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.228.130/RJ, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 10/5/2010.)
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