- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 11/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/02/2013, p. 11/03/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO PEDIATRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE EXIGIDA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O reconhecimento da possibilidade de um profissional médico praticar especialidade médica, sem comprovação adequada de ter recebido treinamento específico para tanto, não pode ser realizado por meio do mandado de segurança, ação na qual não é possível a dilação probatória. Em casos semelhantes, o STJ tem decidido não haver direito líquido e certo a ser amparado. Vide: AgRg nos EDcl no RMS 32.051/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 02/08/2012; RMS 23.228/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 08/03/2010; AgRg no RMS 28.682/PB, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/06/2009; REsp 1109505/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/06/2009. 2. Ante as regras editalícias e à luz dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência (artigos 5º e 37 da Constituição Federal), a comprovação de especialidade médica deve ser realizada da mesma forma por todos os candidatos, não se podendo admitir exceção à regra a todos imposta. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.240.998/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 11/3/2013.)
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