JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2010
Data de publicação
30/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/03/2010, p. 30/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. RESOLUÇÃO 20/2005 DO STJ, COM REDAÇÃO MODIFICADA PELO ATO Nº 141/STJ. DESERÇÃO. 1. Com o fim de regulamentar o porte de remessa e retorno dos autos, esta Corte editou várias Resoluções: nº 2, de 7 de maio de 1999; nº 4, de 13 de junho de 2000; nº 9, de 04 de setembro de 2001; nº 8, de 19 de agosto de 2002; nº 8, de 1º de outubro de 2003; nº 20, de 25 de novembro de 2004; nº 12, de 07 de junho de 2005; nº 4, de 26 de junho de 2007; nº 7, de 3 de setembro de 2007 e nº 1, de 16 de janeiro de 2008. 2. O pagamento do porte de remessa e retorno deveria ser recolhido na rede bancária arrecadadora, mediante a apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido como código de receita a classificação "8021 Porte de remessa e retorno dos autos", juntando-se o comprovante no processo respectivo. 3. A Resolução nº 20, de 25 de novembro de 2004, entretanto, estabeleceu a necessidade de indicar-se o número do processo no documento de arrecadação. 4. A Resolução nº 12, de 07 de junho de 2005, manteve a necessidade de indicar o número do processo, alterando-se o tipo de guia para recolhimento e o código da receita, além de designar a instituição financeira destinatária do pagamento. 5. Em 24 de novembro de 2005 foi editada a Resolução nº 20, que revogou a Resolução nº 12/05, modificou apenas os valores referentes ao pagamento do porte de remessa e retorno dos autos, sendo que o artigo 2º desse novo ato normativo continuou com a redação idêntica à da Resolução nº 12/05. 6. Na sequência, o Ato nº 141/STJ, DJU de 11.07.06, alterou a redação do artigo 2º, da Resolução nº 20/05, apenas quanto ao código do recolhimento da receita. 7. A formalidade de anotação do número do processo deixou de existir apenas com a entrada em vigor da Resolução nº 4/07, DJ de 29.06.07, seguida da Resolução nº 07/07, DJ de 06.09.07. 8. Na data de 27.03.08, entrou em vigor a Resolução nº 1, de 16.01.08, que revogou as resoluções 04, de 26 de junho de 2007, e nº 7, de 3 de setembro de 2007, dispondo sobre o pagamento de custas e porte de remessa e retorno no Superior Tribunal de Justiça. Nesse aspecto, é importante salientar que no site do Superior Tribunal de Justiça, que orienta o jurisdicionado no preenchimento da Guia de Recolhimento da União quanto ao pagamento de taxas referentes ao porte de remessa e retorno de autos e outros serviços administrativos, conta a permanência da obrigatoriedade de que seja indicado o número do processo a que a guia se refere. 9. Somente no período de vigência da Resolução nº 4/07 e da Resolução nº 7/07 deste Tribunal a exigência de que o número do processo constasse na Guia de Recolhimento deixou de existir, isto é, de 26.06.07 a 27.03.08, quando entrou em vigor a Resolução nº 1/08 (artigo 4º). 10. No caso dos autos, o recorrente deveria ter anotado o número do processo na guia de arrecadação correspondente já que na data do pagamento ? 15.09.06 ? encontrava-se em plena vigência a Resolução nº 20, de 24 de novembro de 2005, com redação modificada pelo Ato nº 141/STJ. 11. Precedentes: REsp 924.942/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, Sessão de 03.02.09, ainda não publicado; RMS 26.661/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJU 18.06.08; REsp 824.822/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 06.05.08; AgRg no Ag 953.328/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJU de 31.03.08; AgRg no REsp 900.557/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 26.09.08. 12. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 908.602/RN, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 30/3/2010.)
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