- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 30/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 04/03/2010, p. 30/03/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO TERCEIRIZADO ? INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC ? PIS E COFINS ? BASE DE CÁLCULO SOBRE O FATURAMENTO ? IRPJ E CSLL ? MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA (SÚMULA 282/STJ). 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Aplica-se o enunciado da Súmula 282/STF no que diz respeito às questões em relação às quais o Tribunal não emitiu juízo de valor a respeito. 3. Os valores destinados ao pagamento de salários e demais encargos trabalhistas devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS das empresas prestadoras de serviços terceirizados. Precedentes 4. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.147.308/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 30/3/2010.)
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