- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 06/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 06/04/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. UNIDADES DE INTERNAÇÃO. MENORES INFRATORES. TRANSFERÊNCIA. ATO JUDICIAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e amparado em precedente pretoriano com repercussão geral reconhecida (RE 592.581/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 1º/02/2016), admite a intervenção do Poder Judiciário para determinar a transferência de presos ou de adolescentes infratores, considerada a superlotação da unidade de internação ou presídio onde se acham recolhidos, sem que essa medida implique violação do princípio da separação dos Poderes. 2. Caso em que o Tribunal local denegou a segurança, em writ impetrado contra ato judicial que determinou a imediata transferência dos menores infratores oriundos de Comarcas do interior do Estado de Minas Gerais, tendo em vista a superlotação e a situação de precariedade dos Centros Socioeducativos da capital, por compreender que o ato impugnado não implicava ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois emanava de "função atípica do Poder Judiciário, diante da inércia dos órgãos estatais competentes, realizar atos normativos que garantam a efetividade e integralidade de garantias individuais constitucionais." 3. O descurar de contrapor o fundamento erigido no aresto recorrido denota deficiência na argumentação recursal a fazer incidir as Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis ao recurso ordinário, por analogia, nos termos da jurisprudência deste STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 54.412/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.)
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