- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 14/08/2023, p. 18/08/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - LEGALIDADE DO ATO - EXERCÍCIO DE AUTORIDADE PREVISTA EM LEI (ART. 66, VIII, DA LEI 7.210/1984) - PRECEDENTES DO STJ E DO STF - ALTERAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À EDIÇÃO DO ATO - REVOGABILIDADE DO ATO QUE NÃO IMPLICA SUA INVALIDADE JURÍDICA - AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça a dizer que o ato judicial de interdição de estabelecimento prisional é legal, encontrando amparo no art. 66, VIII, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Precedentes da Primeira Turma: AgInt no RMS n. 64.660/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022; AgInt no RMS n. 52.450/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022; AgInt no RMS n. 53.061/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021. 2. Entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça que se alinha à orientação jurisprudencial que emana do Supremo Tribunal Federal, nos termos do quando decidido no RE 592.581/RS, submetido ao regime da repercussão geral da matéria (Tema 220/STF), em que fixada tese jurídica de eficácia vinculante de seguinte teor: "É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes". 3. Ainda que o tempo tenha conferido novos contornos fáticos à controvérsia, apontando para uma aparente evolução satisfatória do quadro de superlotação carcerária que houvera motivado a edição do ato judicial impugnado, disso não decorre a invalidade jurídica d o ato, senão apenas sua potencial revogabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 21.059/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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