- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 04/03/2010, p. 29/03/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A custódia cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, circunstância evidenciada pela elevada quantidade de droga apreendida - mais de 20 quilos de cocaína na forma de crack - e pela reiteração delitiva do paciente, que, mesmo após ter recebido o benefício de responder a esse processo em liberdade, voltou a delinquir, tendo sido preso e condenado em primeiro grau por sua participação em outra ação penal. 2. Acrescente-se que o paciente, após obter a liberdade provisória, permaneceu em local incerto e não sabido por mais de dois anos, justificada, também por este motivo, a manutenção da custódia. 3. Condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não inviabilizam a decretação da segregação antecipada, se existirem nos autos elementos capazes de autorizar a imposição da medida extrema. 3. Correta a decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, já que fundamentada em circunstâncias concretas e revestida de suporte legal, inexistindo, dessarte, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 148.692/RN, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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