- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 02/02/2010, p. 01/03/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERICULOSIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ESTRUTURADA QUADRILHA RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE ELEVADAS QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. PEDIDO DE EXTENSÃO. SITUAÇÕES DISTINTAS ENTRE OS CORRÉUS. ORDEM DENEGADA. 1. A custódia cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, circunstância evidenciada pela periculosidade in concreto do paciente, apontado como um dos lideres de estruturada quadrilha responsável pelo tráfico de elevada quantidade e variedade de drogas, mantendo negócios com traficantes de diversos estados da federação. 2. Não comporta provimento o pedido de extensão da decisão que concedeu a liberdade provisória a corréu, pois, como bem colocado na outra decisão, era totalmente distinta a situação daquele acusado em relação aos demais corréus, tendo sido destacada a sua menor participação nos delitos praticados. 3. Condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não inviabilizam a decretação da segregação antecipada, se existirem nos autos elementos capazes de autorizar a imposição da custódia cautelar. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 131.910/DF, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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