- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 26/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 04/03/2010, p. 26/03/2010
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - APLICAÇÃO, , NA ESPÉCIE - UTILIZAÇÃO DE ÚNICO LAUDO PERICIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR, COM DISPENSA DAS DEMAIS PROVAS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - CONCLUSÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS, IN CASU - LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL A QUO - REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA RECURSAL - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O princípio da livre apreciação da prova é um dos cânones do nosso sistema processual; II - Como consectário, não há qualquer vedação legal à utilização de único laudo pericial pelo Magistrado como razão de decidir, com dispensa das demais provas produzidas nos autos, desde que a decisão seja devidamente fundamentada; III - In casu, o Tribunal a quo levou em consideração a existência de perícia oficial produzida nos autos, e, fundamentadamente, concluiu pela inexistência de liame causal e de incapacidade laborativa do autor para exercício de sua atividade habitual, mantendo a sentença de improcedência da ação de indenização por danos morais e materiais; IV - Verificada a legalidade do procedimento adotado pela Corte estadual, a revisão das conclusões por ela adotadas implicaria, sem dúvida, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviabilizado pelo óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ; V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.107.265/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 26/3/2010.)
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