- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 27/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 12/04/2011, p. 27/04/2011
RECURSO ESPECIAL - NÃO APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS (PROVAS) JUNTADOS AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - ACIDENTE DE TRABALHO - LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E REVERSÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL - RECONHECIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"(Súmula 211/STJ). 2. Afasta-se a indenização pelo dano patrimonial, nos casos em que não se verifica qualquer diminuição de ordem material. 3. A incapacidade temporária em razão de lesão por esforços repetitivos traz aflições e angustias que exacerbam os fatos da naturalidade da vida, a considerar o lapso de tempo em que a pessoa deixou de movimentar os seus membros, ou utiliza-los de forma irrestrita, sofrendo limitações no seu cotidiano. 4. O quantum indenizatório deve levar em consideração: a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade financeira do seu causador e o grau de culpa e as circunstâncias pessoais da vítima. 5. Recurso parcialmente provido. (REsp n. 1.005.978/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
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