- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/02/2010, p. 26/04/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. AUMENTO DE PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. I - 'A apelação da defesa devolve integralmente o conhecimento da causa ao Tribunal, que a julga de novo, reafirmando, infirmando ou alterando os motivos da sentença apelada, com as únicas limitações de adstringir-se à imputação que tenha sido objeto dela (cf. Súmula 453) e de não agravar a pena aplicada em primeiro grau ou, segundo a jurisprudência consolidada, piorar de qualquer modo a situação do réu apelante. Insurgindo-se a apelação do réu contra a individualização da pena, não está, pois, o Tribunal circunscrito ao reexame dos motivos da sentença: reexamina a causa, à luz do art. 59 e seguintes do Código, e pode, para manter a mesma pena, substituir por outras as circunstâncias judiciais ou legais de exasperação a que a decisão de primeiro grau haja dado relevo' (HC 76.156/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 08/05/1998). II - 'O princípio da ne reformatio in pejus não vincula o Tribunal aos critérios e fundamentos adotados pelo Juízo monocrático, mas apenas o impede de agravar a situação do réu' (HC 88.952, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 10/12/2007). III - Na espécie, a e. Corte de origem, em julgamento de apelação exclusiva da defesa, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, porém, aumentou a pena do paciente e modificou o regime para mais gravoso do que o estabelecido na sentença recorrida. Resta evidenciada, portanto, a ocorrência de reformatio in pejus. Ordem concedida. (HC n. 136.889/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 26/4/2010.)
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