- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 15/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/09/2011, p. 15/09/2011
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TABELIÃ. PENA DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CONHECIMENTO DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com Lei Complementar 46/94 do Estado do Espírito Santo, (a) a pena de suspensão prescreve em dois anos; (b) o prazo prescricional tem início na data em que a Administração tem ciência do fato; e (c) o prazo prescricional é interrompido com a abertura da sindicância ou do processo administrativo disciplinar. 2. Nos termos do art. 419 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, "O juiz que tiver ciência de irregularidade na serventia sob sua responsabilidade é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao denunciado ampla defesa, observados os procedimentos da Lei Complementar 46/94" 3. No caso, tendo em vista o teor da manifestação do magistrado de primeira instância, a prolação da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela em ação de anulação de escritura pública (nulidade que embasou o processo administrativo disciplinar no qual a recorrente foi condenada na pena de suspensão de 30 dias) implica ciência por parte da Administração e o termo inicial do prazo de prescrição. 4. Nesse contexto, tendo a Administração tomado ciência dos fatos apurados em 5/2/02 e instaurado a sindicância apenas em 28/12/04, prescrita a pretensão punitiva do Estado. 5. Recurso ordinário provido. (RMS n. 33.120/ES, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 15/9/2011.)
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