JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2010
Data de publicação
18/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 04/03/2010, p. 18/03/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO ? INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN ? INCABÍVEL A ESTA CORTE A APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ? INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC ? DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO ? AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ) ? DANO MORAL PRESUMIDO ? REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ? REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA (SÚMULA 07/STJ). 1. Descabe ao STJ, em recurso especial, apreciar alegação de ofensa a dispositivos constitucionais. 2.Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ). 4. O reconhecimento do nexo causal implica no reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ entende que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, por si só, justifica o pedido de ressarcimento a título de danos morais, tendo em vista a possibilidade de presunção do abalo moral sofrido. 6. Pacífico neste Tribunal o entendimento de que a revisão do valor da indenização a título de danos morais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, exceto nos casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se afigura no caso concreto, no qual se arbitrou a quantia de R$ 4.180,00 (quatro mil, cento e oitenta reais). 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.155.726/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 18/3/2010.)
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