- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 23/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2011, p. 23/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADIN CONTRARIANDO DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINAVA SUA EXCLUSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. In casu, o Tribunal de origem expressamente abordou os pontos suscitados pela agravante nos Embargos de Declaração opostos. 2. Na hipótese dos autos, foi deferida tutela antecipada ao agravado estabelecendo a sua exclusão do Cadin. Entretanto, não houve o tempestivo cumprimento da decisão judicial. 3. O STJ firmou o entendimento de que a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera o dever de indenizar o dano moral. Por analogia, a manutenção indevida no Cadin, contrariando decisão que deferiu tutela antecipada que determinou a exclusão da inscrição, também dá ensejo à indenização por danos morais. 4. O Tribunal a quo afirmou, com base na prova dos autos, não ter a agravante cumprido tempestivamente a decisão que ordenou a exclusão do Cadin. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.256.420/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 23/9/2011.)
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