- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 12/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/03/2010, p. 12/03/2010
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. TERMO INICIAL PARA PLEITEAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DATA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREVALÊNCIA DOS ARTIGOS 156, I, 165, I E 168, I, DO CTN SOBRE ART. 1º, DO DECRETO 20.910/32. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NAS PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. 1. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmaram entendimento de que, em se tratando de tributos cujo lançamento se dá de ofício, como é o caso do IPTU, o prazo quinquenal para se pleitear a repetição do indébito tem como início a data de extinção do crédito tributário pelo pagamento. 2. Prevalência da aplicação dos artigos 156, I, 165, I e 168, I, do CTN sobre o artigo 1º do Decreto 20.910/32. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.116.440/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 12/3/2010.)
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