JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2010
Data de publicação
12/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/03/2010, p. 12/03/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. ACORDO INTERNACIONAL SOBRE TRANSPORTE AÉREO FIRMADO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS. DECRETO 446/1992. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CPMF. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE AS REMESSAS AO PAÍS DE ORIGEM DA EMPRESA AÉREA. 1. A CPMF, hoje extinta, incidia sobre movimentação e transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, conforme o art. 1º da Lei 9.311/1996. 2. O art. 9º do Acordo Internacional sobre Transporte Aéreo firmado entre o Brasil e os Estados Unidos, promulgado pelo Decreto 446/1992, refere-se à isenção relativa a taxas e direitos alfandegários, incidentes sobre importação e exportação de aeronaves, equipamentos, combustíveis. 3. A CPMF não incide sobre operações de comércio exterior em sentido estrito (importações e exportações), como corretamente decidiu o TRF, de modo que o art. 9º do Acordo não se aplica à contribuição. 4. O mesmo raciocínio adotado pelo Tribunal de origem não vale, entretanto, para o art. 8º, item 4, do Acordo Internacional, que não trata de operações de comércio exterior em sentido estrito (importações e exportações), mas de operações financeiras. 5. O quarto item do art. 8º do Acordo isenta remessas de "receitas locais excedentes às somas localmente desembolsadas" ao país de origem da empresa. A CPMF incide, em tese, sobre a transmissão de valores, o que atrai a aplicação do Acordo. Não é o caso, por exemplo, do Imposto de Importação, que incide sobre a entrada de bens estrangeiros, ou do Imposto de Renda, que onera o lucro das empresas. 6. A isenção prevista pelo item 4 do art. 8º do Acordo refere-se apenas a "receitas locais excedentes às somas localmente desembolsadas". Isso significa que somente o saldo dos valores auferidos no Brasil, efetivamente remetidos ao país de origem da empresa aérea, é abarcado pelo benefício fiscal. 7. Dito de outra forma, as "somas localmente desembolsadas", ou seja, as movimentações financeiras internas (pagamentos realizados para pessoas no País, remessas dentro do território nacional etc.) sujeitam-se à CPMF. 8. Inexiste benefício fiscal para eventuais remessas internacionais realizadas para outros países, que não o de origem da empresa aérea. 9. O art. 8º, item 4, do Acordo dispõe que a "conversão e remessa dessas receitas serão autorizadas de imediato, sem impedimento ou taxação". 10. O termo "taxação" é utilizado em seu sentido amplo, significando tributação local, como comumente adotado no direito comparado ("taxation", em inglês). Não há restringir o termo "taxação" à cobrança de taxas, pois a teleologia do tratado indica o intuito de desonerar as remessas em relação ao poder fiscal local. 11. Irrevogável o benefício fiscal pela lei posterior (Lei 9.311/1996), sendo desnecessário, in casu, discutir a tormentosa questão da prevalência dos tratados internacionais em relação à legislação tributária interna (art. 98 do CTN). 12. O item 4 do art 8º é norma especialíssima, que afasta a tributação sobre as remessas de valores ao país de origem da empresa aérea. Essa norma especial não é revogada pela norma posterior genérica, que trata da cobrança da CPMF sobre todas as movimentações e transmissões financeiras, nos termos do art. 2º, § 2º, da LICC. 13. Hipótese em que o pedido da recorrente é amplo, pois pretende afastar a incidência da CPMF sobre todas as movimentações financeiras da empresa, o que lhe foi negado pelas instâncias ordinárias. Entretanto, as movimentações financeiras internas não são beneficiadas pela isenção. Ademais, eventuais remessas internacionais para outros países, que não o de origem da empresa aérea, tampouco são beneficiadas, nos termos do art. 8º, item 4, do Acordo. Por essas razões, o pleito da contribuinte deve ser apenas parcialmente provido. 14. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.149.529/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 12/3/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 06/08/2015

TRIBUTÁRIO. REMESSA DE QUANTIAS AO PAÍS DE ORIGEM DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ART. 8º, ITEM 4, DO DECRETO N. 446/92, QUE APROVOU TRATADO INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS. ISENÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a isenção quanto à incidência de CPMF sobre a remessa de quantias aos Estados Unidos realizada pela sociedade empresária americana, ora recorrida, que atua no ramo de transporte aéreo internacional. …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 27/04/2010

PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE ORIGEM. 1. Compete ao STJ manifestar-se em Recurso Especial acerca de violação à legislação federal. Nesse sentido, a Segunda Turma interpretou o Acordo Internacional sobre Transporte Aéreo firmado entre o Brasil e os Estados Unidos, promulgado pelo Decreto 446/1992, no que se refere à incidência da CPMF sobre remessas ao exterior. 2. O pedido de levantamento de valores depositados deverá ser formulado nas inst…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 01/10/2015

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CPMF. TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO ENTRE BRASIL E HOLANDA. PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE. INAPLICABILIDADE. DUPLA TRIBUTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "a CPMF era uma contribuição, e tinha como fato gerador movimentações financeiras, enquanto que o Imposto sobre a Renda, como o próprio nome apresenta, é um imp…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 26/05/2015

DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ACORDO INTERNACIONAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA E O CAPITAL, BRASIL - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA (DECRETO N. 76.988/76). RECIPROCIDADE NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA DE CPMF NO BRASIL. BITRIBUTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O objeto do acordo internacional, no que interessa ao presente caso, são os impostos incidentes sobre os lucros provenientes da exploração no tráfego internacional, nota…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 21/03/2018

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CPMF. NUMERUS CLAUSUS. ART. 2º DA LEI N. 9.311/1996. 1. O entendimento proclamado pela Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 3º, I, da Lei n. 9.311/1996 "afasta a cobrança da contribuição em relação às movimentações nas contas dos entes políticos", mas que referido "benefício fiscal não foi concedido em função da natureza dos valore…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.