- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 20/08/2015
TRIBUTÁRIO. REMESSA DE QUANTIAS AO PAÍS DE ORIGEM DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ART. 8º, ITEM 4, DO DECRETO N. 446/92, QUE APROVOU TRATADO INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS. ISENÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a isenção quanto à incidência de CPMF sobre a remessa de quantias aos Estados Unidos realizada pela sociedade empresária americana, ora recorrida, que atua no ramo de transporte aéreo internacional. 2. A Segunda Turma deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.149.529, em situação idêntica à dos autos, firmou compreensão no sentido de que (i) o termo "taxação" é utilizado em seu sentido amplo, não podendo restringi-lo à cobrança de taxas, pois a teleologia do tratado indica o intuito de desonerar as remessas em relação ao poder fiscal local; (ii) o item 4 do art 8º do Decreto n. 446/92 é norma especialíssima, que afasta a tributação sobre as remessas de valores ao país de origem da empresa aérea; e (iii) referida norma é especial, pelo que não pode ser revogada pela norma posterior genérica, que trata da cobrança da CPMF sobre todas as movimentações e transmissões financeiras, nos termos do art. 2º, § 2º, da LICC (Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/03/2010). 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.474.117/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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