JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2018
Data de publicação
27/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 27/03/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CPMF. NUMERUS CLAUSUS. ART. 2º DA LEI N. 9.311/1996. 1. O entendimento proclamado pela Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 3º, I, da Lei n. 9.311/1996 "afasta a cobrança da contribuição em relação às movimentações nas contas dos entes políticos", mas que referido "benefício fiscal não foi concedido em função da natureza dos valores movimentados, mas sim pelo critério da titularidade da conta bancária em que ocorrem as operações, visando não onerar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios" (REsp 1.262.800/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe 19/9/2011). 2. A Lei n. 9.311/1996 indica o fato gerador do CPMF, porém, no art. 2º, estabelece em numerus clausus as hipóteses de não incidência da contribuição. No caso dos autos, o substituto tributário não foi contemplado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.257.889/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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