- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04/03/2010, p. 26/04/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. INVESTIGAÇÃO QUE VISA A APURAR A SUPOSTA PRÁTICA DE ESTELIONATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. PLEITO QUE DEMANDARIA APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. PARECER DO MPF PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento de Inquérito Policial por falta de justa causa, por meio de HC, mais ainda do que da própria Ação Penal, é providência excepcionalíssima, exigindo que se constate, de plano, ser absurda a investigação policial em desenvolvimento por total atipicidade da conduta ou falta de elementos indicativos mínimos de autoria. 2. O Inquérito foi instaurado para apurar a prática de crime de estelionato. A suspeita é de irregularidades envolvendo a venda/locação de um imóvel durante o período suspeito da falência, depois revendido pelo comprador/recorrente e alugado por ele como se fosse, ainda, proprietário. A conduta, ao que parece, encontra, ao menos em tese, adequação no art. 171, I do CPB, sendo irrelevante o fato de a autoridade policial tê-la classificado de outro modo, pois a defesa que se faz é quanto aos fatos, e não quanto ao seu enquadramento legal. 3. A confirmação da assertiva de atipicidade da conduta exigiria ampla dilação probatória, providência sabidamente inadmissível em HC, que, dado o seu rito célere e cognição sumária, exige prova pré-constituída do direito alegado, mormente quando se objetiva, como no caso, o trancamento de Inquérito Policial por falta de justa causa. 4. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. (RHC n. 23.286/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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