- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/03/2010, p. 12/04/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 121, CAPUT E 121, CAPUT C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVA. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. I - Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate. II - Irreparável, na hipótese, o r. decisum combatido, eis que não ultrapassou os limites impostos a este tipo de provimento jurisdicional, de modo a configurar o vício da eloquência acusatória, e, simultaneamente, não desatendeu aos comandos insertos nos arts. 413 do CPP e 93, IX da Constituição Federal, apresentando-se suficientemente fundamentado. Na prolação da r. decisão de pronúncia, exige-se, forma lacônica e acentuadamente comedida, sob pena do órgão julgador incorrer no vício do excesso de linguagem. III - Não é omissa a decisão de pronúncia que, fundamentadamente, afirma a admissibilidade da acusação e, por conseguinte, afasta as teses defensivas (legítima defesa e desclassificação do delito) por não ser a prova convergente neste sentido (Precedente). Ordem denegada. (HC n. 133.718/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.