- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/03/2010, p. 05/04/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMETIMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.368/76. APLICAÇÃO DA BENESSE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NEGATIVA DE MITIGAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Embora seja juridicamente possível aplicar, retroativamente, a nova causa de especial diminuição da reprimenda aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido sob a égide da Lei 6.368/76, posto que se trata de norma mais benéfica de caráter preponderantemente penal, é imprescindível que o condenado preencha, cumulativamente, os requisitos da primariedade, dos bons antecedentes, da não-dedicação a atividades criminosas e da não-integração em organização criminosa, previstos no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. 2. Inocorre constrangimento ilegal quando a Corte originária entende que o agente não satisfaz as exigências para a aplicação da causa de especial redução de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, diante da evidência do seu envolvimento em atividades delituosas. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO FECHADO. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DO ABERTO OU SEMIABERTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS NESSE PONTO. 1. Inviável a aferição da possibilidade de se fixar ao paciente o regime prisional semiaberto ou o aberto diretamente por esta Corte Superior, tendo em vista que a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 135.772/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
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