- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/03/2010, p. 22/03/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ENTREGA DA DCTF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ORIENTAÇÕES ADOTADAS POR ESTA CORTE EM RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. ENCARGOS DO DL N. 1.25/69. SÚMULA N. 400/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte já pacificou entendimento, em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da DCTF ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco, não havendo portanto, que se falar em necessidade de lançamento expresso ou tácito do crédito declarado e não pago (REsp 962.379, Primeira Seção, DJ de 28.10.2008). 2. Legalidade da Taxa Selic, a qual incide sobre o crédito tributário a partir de 1º.1.1996 - não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária - tendo em vista que o art. 39, § 4º da Lei n. 9.250/95 preenche o requisito do § 1º do art. 161 do CTN. (REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, DJe 1.7.2009 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). 3. O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida (Súmula n. 400/STJ). 4. Tendo em vista a manifesta improcedência do presente agravo regimental, impõe-se a fixação da multa prevista no § 2º do art. 557, do CPC, à razão de 10% sobre o valor da causa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.146.516/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 22/3/2010.)
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