- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/03/2010, p. 22/03/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar, de forma específica, o argumento central pelo qual a Corte a quo obstou o trânsito do recurso especial, qual seja, a existência de jurisprudência pacífica nesta Corte em sentido contrário à pretensão deduzida nas razões recursais. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Todos os temas suscitados no arrazoado do agravante estão pacificados no âmbito desta Corte: a) constituição definitiva do crédito tributário pela entrega da DCTF (REsp 962.379, Primeira Seção, DJ de 28.10.2008 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC); b) legalidade da taxa Selic (REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, DJe 1.7.2009 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC); c) incidência do encargo 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 em execução movida pela Fazenda Nacional (Súmula n. 400/STJ); e d) impossibilidade de aferição, em sede de recurso especial, da necessidade de produção de prova documental para ilidir a CDA na hipótese (Súmula n. 7/STJ). 3. Tendo em vista a manifesta improcedência do presente agravo regimental, impõe-se a fixação da multa prevista no § 2º do art. 557, do CPC, à razão de 10% sobre o valor da causa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.184.728/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 22/3/2010.)
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