- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 07/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/03/2012, p. 07/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. NULIDADE DA CDA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ACERTO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTO DECLARADO. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. SELIC. LEGALIDADE. 1. Verifica-se, da detida análise dos autos, que o agravante limitou-se a requerer manifestação sobre pontos que entende importante, deixando, portanto, de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 2. Assim, não merece conhecimento o presente recurso, ante o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicado, mutatis mutandis, ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte. 3. Cumpre reiterar pacífico entendimento desta Corte, de que o magistrado não é obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelos recorrentes ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, mas dar a adequada solução à lide, o que ocorreu na espécie. 4. O agravante reitera que há nulidades na CDA - alegação afastada pela Corte de origem -, visto que atendido, pelo título executivo, os comandos legais (art. 202 do CTN), além de claramente explicitar a inaptidão da embargante em afastar a presunção de certeza e liquidez da certidão. 5. O recurso especial é inservível à pretensão que enseja incursão para a revisão de acervo fático dos autos, haja vista que esta competência é atribuída às Cortes ordinárias, sob pena de transmudar as Cortes Extraordinárias em tribunais de 3º Grau, desvirtuando a competência constitucionalmente outorgada a estas. 6. A questão da decadência não foi tratada no acórdão recorrido, visto tratar-se de crédito tributário declarado pelo próprio contribuinte, estando, portanto, definitivamente constituídos. Súmula 211/STJ. 7. "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 879.844/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento no sentido de que é legítima a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios na atualização dos débitos tributários." (AgRg no Ag 1332632/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17.11.2011, DJe 25.11.2011). Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 18.692/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 7/3/2012.)
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