JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2010
Data de publicação
22/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/03/2010, p. 22/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA SELIC. TRIBUTO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Primeira Seção desta Corte, em 11.11.09, quando do julgamento do REsp n. 879.844/MG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, sedimentou o entendimento já adotado por este Sodalício no sentido de que a Taxa Selic é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. 2. A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento no sentido da validade da condenação em honorários advocatícios na ação de embargos à execução, independente da existência de condenação própria no juízo executivo. 3. Tendo em vista que o presente agravo regimental foi interposto após o julgamento do recurso representativo da controvérsia, determino a incidência da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC, à razão de 10% sobre o valor da causa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.230.237/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 22/3/2010.)
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