JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
24/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/03/2010, p. 24/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ? MATÉRIA REPETITIVA ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA ? INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF ? PERÍCIA EM DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO ? DESNECESSIDADE ? PRECEDENTES ? TAXA SELIC ? LEGALIDADE ? OFENSA AO ART. 557 DO CPC ? NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil quando a decisão monocrática é fundamentada em remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com precedente sob a égide do art. 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo). 2. É pacífico no âmbito desta Corte Superior que as questões relativas à verificação dos requisitos formais da CDA, necessidade ou não da produção de prova pericial em sede de execução fiscal, demandam o revolvimento dos elementos fático-probatórios do caso concreto - análise vedada por meio de recurso especial em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 906.321/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.8.2008, DJe 22.8.2008. 3. Está sedimentado nesta Corte Superior a legalidade da taxa Selic, ? inclusive com julgamento em recurso repetitivo, pelo regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ? no sentido de que os Estados podem adotar esse índice de correção monetária e juros se fizerem previsão expressa em seu ordenamento jurídico. (REsp 879844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11.11.2009, DJe 25.11.2009, julgado sob a égide do art. 543-C, do CPC). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.132.822/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 24/3/2010.)
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