- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 18/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 04/03/2010, p. 18/03/2010
PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FAZENDA PÚBLICA - ART. 19 DA LEI 10.522/2002 - INTERPRETAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RESERVA DE PLENÁRIO. 1. O juízo de impertinência de uma regra a uma determinada situação fática não implica em ofensa à Súmula Vinculante 10 ou ao princípio da reserva de plenário. 2. O art. 19 da Lei 10.522/2002 é inaplicável se opostos embargos à execução fiscal. 3. O devido processo legal, em sua dimensão ética, exige para a dispensa da condenação em honorários de advogado pelo reconhecimento do pedido que o exequente cancele o título executivo antes da intimação do devedor para embargar a execução. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.120.851/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 18/3/2010.)
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