- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 26/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/03/2010, p. 26/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE MULTA. TOTALIDADE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. REDAÇÃO DA LEI 11.033/2004. 1. O § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2004 dispõe que, nas matérias em que houver jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, "o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial." 2. A lex specialis que permite à Fazenda Pública confirmar a procedência do pedido deduzido em juízo, antes da sentença, torna indevida a verba honorária. Precedentes da Segunda Turma do STJ. 3. In casu, a União reconheceu, expressamente, a totalidade do pedido (exclusão da multa em relação à massa falida), mas antes da decisão do Juízo singular, sem continuidade da Execução Fiscal. 4. Não está comprovado dissídio quando apresentadas decisões monocráticas que tratam de casos em que a Execução Fiscal teve continuidade por haver outros pedidos, ocorrendo ausência de similitude com o paradigma, além de não terem ainda transitado em julgado, aguardando julgamento de Agravos Regimentais. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.173.648/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/3/2010.)
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