JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/03/2010
Data de publicação
12/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/03/2010, p. 12/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. RESP 1.112.745/SP /SP, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C. AFERIÇÃO DA NATUREZA DA VERBA RECEBIDA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Primeira Seção, no julgamento do Resp 1.112.745/SP, submetido ao colegiado sob os ditames da Lei n. 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), pacificou entendimento no sentido de que as verbas indenizatórias decorrentes da adesão do empregado ao PDV (Plano de Demissão Voluntária) ou aposentadoria incentivada não representam acréscimo patrimonial, mas têm caráter indenizatório, razão pela qual não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda. 2. O acórdão recorrido consignou que as verbas recebidas pela recorrida (inclusive a gratificação natalina) advinham de adesão a Programa Incentivado de Aposentadoria e o fez apoiado nas provas constantes dos autos. Nesse diapasão, aferir se tais verbas recebidas pelos contribuintes são ou não decorrentes de plano de demissão voluntária demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 975.003/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 12/3/2010.)
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