- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 12/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/03/2010, p. 12/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. TELEFONIA MÓVEL CELULAR. FORNECIMENTO DE "CARTÃO PRÉ-PAGO". AUSÊNCIA DE COBRANÇA NÍTIDA PELO PRODUTO/SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DOAÇÃO GRACIOSA. CONTRATO. PRESTAÇÃO ONEROSA. ART. 2º, III, DA LC N. 87/96. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ESTADUAL UTILIZAR O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO E OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, PELA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO, PREJUDICADO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Trata-se de agravo regimental no qual se sustentam: (i) violação aos artigos 165, 458 e 535 do CPC; (ii) que, "[...] nos termos do art. 2º da LC 87/96, o ICMS somente pode incidir sobre os serviços de comunicação propriamente ditos"; e (iii) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso. 2. Na hipótese dos autos, discute-se a incidência do ICMS por ocasião do fornecimento do cartão de créditos para ativação de telefone celular pré-pago. 3. Não se verificam as alegadas violações aos artigos 165, 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem aplica, de forma clara, coerente e fundamentada, o direito que entende incidir à espécie. 4. Despicienda a expressa manifestação do julgador sobre os artigos de lei que tratam do ICMS, pois o julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que presente alguma das hipóteses do art. 535 do CPC. 5. Diante do princípio da persuasão racional (ou livre convencimento motivado), o magistrado aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, tendo tão somente que indicar os motivos que formaram o convencimento (art. 131 do CPC). 6. Conforme a jurisprudência do STJ e do STF, o acolhimento de parecer do Ministério Público e a utilização dos fundamentos da sentença como razões de decidir é perfeitamente possível. 7. Impende salientar, ainda, que a analise da alegada violação ao art. 2º, III, da LC n. 87/96 demandaria, além do reexame fático-probatório (súmula 7 do STJ), o exame dos contratos específicos em que cedidos os "cartões pré-pagos" (súmula 5 do STJ), pois, como assinalado no acórdão recorrido, a ausência de cobrança nítida pelo produto/serviço não equivale à ausência onerosidade. 8. A divergência jurisprudencial deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ. 9. A ausência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado no acórdão recorrido e no paradigma impede o conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional. 10. Decisão recorrida que se mantém. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.087.407/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 12/3/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.