- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 28/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/04/2010, p. 28/04/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA POR SUPERMERCADO. INFRINGÊNCIA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU QUE AS ALEGAÇÕES DA EMPRESA NÃO FORAM COMPROVADAS, COM FUNDAMENTO NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE CREDITAMENTO DE VALORES INCIDENTES SOBRE A CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA DE EMPRESA CONFIGURADA COMO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SUPERMERCADO). IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No apelo nobre, a empresa insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, ao negar provimento à apelação, entendeu que a demandante não teria direito ao creditamento de ICMS decorrente de energia elétrica, em face do não preenchimento dos requisitos dos arts. 36, II, da Lei 1.423/89 e 31, II, do Convênio 66/88. 2. Afasta-se a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, considerando que o Tribunal de origem decidiu a demanda tal como lhe foi posta, pois analisou as questões essenciais da controvérsia, no sentido de que somente a energia elétrica utilizada no processo industrial importará em crédito de ICMS. O art. 131 do CPC estabelece que o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento. 3. No que diz respeito ao dissídio, a interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que o recorrente proceda ao devido cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados, bem como apresente cópia ou certidão dos acórdãos apontados como divergentes, conforme o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RI/STJ. No caso dos autos, descuidou-se a recorrente da referida exigência legal. 4. O Tribunal de origem, ao analisar a demanda, consignou que: "considerando também a falta de prova cristalina nos autos, verificamos que não há como mensurar as entradas com relação às quais a embargante se creditou, nem mesmo ficou demonstrado que a energia elétrica é fundamental para o exercício da atividade comercial da autora" (fl. 245). Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Nas razões recursais, a recorrente não ataca o fundamento essencial de que "não há como mensurar as entradas com relação às quais a embargante se creditou". Incide, na espécie, a Súmula 283/STF. 6. Ademais, este Superior Tribunal tem jurisprudência no sentido de que, com relação aos valores de ICMS pagos na conta de energia elétrica, não há possibilidade de seu creditamento por parte de estabelecimento comercial, em virtude de não se poder considerar o uso daquela como insumo nesses casos. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.127.416/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 28/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.