JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/03/2010
Data de publicação
12/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/03/2010, p. 12/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DOS ASSOCIADOS PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. MATÉRIA DO ART. 355 DO CPC. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. VALOR DA CAUSA. REFLEXO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. O exame da eventual necessidade de exibição de documento pela parte contrária para fins de aferição do valor da causa (art. 355 do CPC) enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. É entendimento deste Tribunal que o magistrado pode determinar a emenda à inicial para que o valor atribuído à causa reflita o conteúdo econômico da demanda. Precedentes: REsp 572.536/PR, DJ 27.06.05, AgRg no Ag 460.638/RJ, DJ 23.06.03, REsp 165.355/MG, DJ 14.12.98, REsp. 876.812/RS, DJ 1.12.2008. 3. Posição da Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal no sentido de que descabe a concessão de assistência jurídica gratuita aos sindicados, ainda que pessoa jurídica sem fins lucrativos, considerando que estes recolhem contribuições para o fim específico de promover a defesa dos interesses dos seus associados, desempenhando, inclusive, a função de prestar assistência jurídica. 4. Nesse sentido, o pronunciamento do REsp 876.812/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 1/12/2008: "Considerando que as receitas do sindicato decorrem das contribuições dos associados e que, dentre seus escopos precípuos, que motiva sua arrecadação, consta a defesa dos interesses de seus associados, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita, salvo se comprovada a necessidade do benefício." 5. De igual modo: AgRg no REsp 963.553/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 7/3/2008. 6. Frise-se que o posicionamento assumido pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ não afasta a possibilidade de ser concedido o benefício da assistência jurídica gratuita aos sindicatos na hipótese da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos do processo. 7. O relator, conforme previsão do art. 557, caput, do CPC, está autorizado a decidir de forma monocrática, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.106.416/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 12/3/2010.)
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