- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 06/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 16/08/2011, p. 06/09/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUTORIZAÇÃO DADA PELO ART. 557 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. SINDICATO. AJG. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO HÁBEIS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. - Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante no STJ, pode o relator decidi-lo, sem submetê-lo ao colegiado. - Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. - O Tribunal de origem pronunciou-se no sentido de que os documentos carreados aos autos não eram hábeis a demonstrar a necessidade do amparo gratuito de justiça, inviável, portanto, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. - O magistrado pode determinar ex officio a emenda à inicial para que o valor atribuído à causa reflita o real conteúdo econômico da demanda. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.227.972/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 6/9/2011.)
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